Recurso Especial 2.231.797, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.797 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento individual de sentença coletiva, limitação subjetiva do título executivo e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.797 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.797, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do agravo interno na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 950866, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.797, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.797 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.797 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.797
O julgamento invoca Súmula 281 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.231.797 reúne
O REsp 2.231.797 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são matéria de ordem pública e sentença coletiva. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.231.797 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.797 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento individual de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.797?
A Súmula 281 do STF, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento individual de sentença coletiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.797 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento individual de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.002.374 do STJ, Quarta Turma
- REsp 2.070.953 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.183.415 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 1.878.541 do STJ: processual civil e direito econômico
- REsp 2.199.231 do STJ: cumprimento de sentença e titulo executivo
- Título executivo: documentos que permitem executar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.