Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
LICENÇA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES PARA FUNCIONAMENTO NO
MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LICENÇA CONCEDIDA
POSTERIOMENTE. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, em recurso
especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento,
mantendo acórdão que reduziu a multa ambiental aplicada no âmbito de
auto de infração ao patamar mínimo legal e afastou alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta e fundamenta as questões essenciais
submetidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente,
afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- No momento da lavratura do auto de infração, inexistia licença
para funcionamento dos órgãos ambientais competentes, tendo havido
concessão posterior. A multa inicialmente fixada em R$ 50.500,00
(cinquenta mil e quinhentos reais) foi reduzida pelo Tribunal de
origem ao mínimo previsto no Decreto 6.514/2008, em razão de dano
não intencional, consequências desprezíveis para o meio ambiente,
inexistência de reflexos à saúde pública e enquadramento do infrator
como microempresa à luz dos parâmetros da Instrução Normativa n.
10/2012.
- O controle judicial de atos administrativos sancionatórios quanto
à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade é admissível;
contudo, a alteração, em recurso especial, do juízo de
desproporcionalidade aplicado pelo Tribunal de origem demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
LICENÇA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES PARA FUNCIONAMENTO NO
MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LICENÇA CONCEDIDA
POSTERIOMENTE. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em recurso
especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento,
mantendo acórdão que reduziu a multa ambiental aplicada no âmbito de
auto de infração ao patamar mínimo legal e afastou alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta e fundamenta as questões essenciais
submetidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente,
afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
3. No momento da lavratura do auto de infração, inexistia licença
para funcionamento dos órgãos ambientais competentes, tendo havido
concessão posterior. A multa inicialmente fixada em R$ 50.500,00
(cinquenta mil e quinhentos reais) foi reduzida pelo Tribunal de
origem ao mínimo previsto no Decreto 6.514/2008, em razão de dano
não intencional, consequências desprezíveis para o meio ambiente,
inexistência de reflexos à saúde pública e enquadramento do infrator
como microempresa à luz dos parâmetros da Instrução Normativa n.
10/2012.
4. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios quanto
à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade é admissível;
contudo, a alteração, em recurso especial, do juízo de
desproporcionalidade aplicado pelo Tribunal de origem demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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