STJ — 2150972

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4cda4d3505a4d5eaa1dee0286997f56d17f1ba14dbda64c4d68e353d3e77253

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435149
Número de registro na fonte
202402175098
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4cda4d3505a4d5eaa1dee0286997f56d17f1ba14dbda64c4d68e353d3e77253. SHA-256 do comentário: b2de59ff585854efacf0a15caa3021cf73204f663ef5a7e2719b70eef97d4454.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c4cda4d3505a4d5eaa1dee0286997f56d17f1ba14dbda64c4d68e353d3e77253
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES PARA FUNCIONAMENTO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LICENÇA CONCEDIDA POSTERIOMENTE. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, em recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento, mantendo acórdão que reduziu a multa ambiental aplicada no âmbito de auto de infração ao patamar mínimo legal e afastou alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
  2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta e fundamenta as questões essenciais submetidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
  3. No momento da lavratura do auto de infração, inexistia licença para funcionamento dos órgãos ambientais competentes, tendo havido concessão posterior. A multa inicialmente fixada em R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) foi reduzida pelo Tribunal de origem ao mínimo previsto no Decreto 6.514/2008, em razão de dano não intencional, consequências desprezíveis para o meio ambiente, inexistência de reflexos à saúde pública e enquadramento do infrator como microempresa à luz dos parâmetros da Instrução Normativa n. 10/2012.
  4. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade é admissível; contudo, a alteração, em recurso especial, do juízo de desproporcionalidade aplicado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES PARA FUNCIONAMENTO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LICENÇA CONCEDIDA POSTERIOMENTE. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento, mantendo acórdão que reduziu a multa ambiental aplicada no âmbito de auto de infração ao patamar mínimo legal e afastou alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta e fundamenta as questões essenciais submetidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 3. No momento da lavratura do auto de infração, inexistia licença para funcionamento dos órgãos ambientais competentes, tendo havido concessão posterior. A multa inicialmente fixada em R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) foi reduzida pelo Tribunal de origem ao mínimo previsto no Decreto 6.514/2008, em razão de dano não intencional, consequências desprezíveis para o meio ambiente, inexistência de reflexos à saúde pública e enquadramento do infrator como microempresa à luz dos parâmetros da Instrução Normativa n. 10/2012. 4. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade é admissível; contudo, a alteração, em recurso especial, do juízo de desproporcionalidade aplicado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.