Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015.
- A ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente no
Tribunal de origem não suspende o prazo para a interposição de
recursos no Superior Tribunal de Justiça.
- Compete à parte recorrente observar o calendário de prazos do
Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a existência de
normas locais para fins de contagem de prazo em tribunais
superiores, salvo quando houver comprovada suspensão de prazos no
próprio STJ.
- No caso, a certidão expedida pela Secretaria de Processamento de
Feitos atesta que o prazo expirou em 08/09/2023, restando
intempestivo o agravo protocolizado em 11/09/2023.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015.
2. A ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente no
Tribunal de origem não suspende o prazo para a interposição de
recursos no Superior Tribunal de Justiça.
3. Compete à parte recorrente observar o calendário de prazos do
Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a existência de
normas locais para fins de contagem de prazo em tribunais
superiores, salvo quando houver comprovada suspensão de prazos no
próprio STJ.
4. No caso, a certidão expedida pela Secretaria de Processamento de
Feitos atesta que o prazo expirou em 08/09/2023, restando
intempestivo o agravo protocolizado em 11/09/2023.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2414662 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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