STJ — 2239530

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d1f9a4640a69c68ea12ca5d26286b5df27e382e1e82c7f469dd1834fad6893e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo interno - coleta e transporte num município e tratamento e incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa (destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível. 2. Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante. 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.