STJ — 2239530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d1f9a4640a69c68ea12ca5d26286b5df27e382e1e82c7f469dd1834fad6893e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A
ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça,
fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo
interno - coleta e transporte num município e tratamento e
incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas
para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato
e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa
(destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento
ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir
do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível.
2. Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda
Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação
final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios
que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante.
3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os
julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.