STJ — 2908772

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2da6376036df506b0440c686a69c340d79dae50826f46b09da2293789153cc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A relevante premissa do acórdão recorrido de que existia prévia manifestação judicial definitiva, em favor da Sabesp no sentido de que ela não teria o dever legal de fazer prova legal contra si, não foi efetivamente atacada no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
  2. As conclusões do aresto recorrido, no sentido de que o sindicado não trouxe aos autos nenhum argumento ou prova séria e concludente que infirme os esclarecimentos prestados pelo perito judicial acerca da impossibilidade da utilização dos dados constantes dos livros fiscais, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Não cabe o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Demonstrou-se que, nos embargos de declaração, eram apontados supostos vícios que não existiam, que já teriam sido levantados e afastados na resolução dos anteriores embargos de declaração. Essa reiteração de teses recursais evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação da penalidade.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relevante premissa do acórdão recorrido de que existia prévia manifestação judicial definitiva, em favor da Sabesp no sentido de que ela não teria o dever legal de fazer prova legal contra si, não foi efetivamente atacada no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 2. As conclusões do aresto recorrido, no sentido de que o sindicado não trouxe aos autos nenhum argumento ou prova séria e concludente que infirme os esclarecimentos prestados pelo perito judicial acerca da impossibilidade da utilização dos dados constantes dos livros fiscais, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Não cabe o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Demonstrou-se que, nos embargos de declaração, eram apontados supostos vícios que não existiam, que já teriam sido levantados e afastados na resolução dos anteriores embargos de declaração. Essa reiteração de teses recursais evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação da penalidade. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.