Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PLEITO
RELATIVO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação aos arts. 489, § 1º e inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do
recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n.
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Precedentes.
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à
luz da interpretação da legislação local (RICMS/SP), o que impede o
exame do especial em razão do óbice constante da Súmula n. 280/STF,
aplicada por analogia ao caso em comento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PLEITO
RELATIVO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º e inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do
recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n.
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Precedentes.
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à
luz da interpretação da legislação local (RICMS/SP), o que impede o
exame do especial em razão do óbice constante da Súmula n. 280/STF,
aplicada por analogia ao caso em comento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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