Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
28/10/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
28/10/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3019287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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