Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o
objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior
inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao
fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem, a
apelação foi desprovida, mantendo-se a improcedência, sob o
entendimento de que a presunção de dependência econômica prevista no
art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 possui natureza relativa e foi
elidida pelas provas constantes dos autos. O valor da causa foi
fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido:(AgInt no REsp n. 2.159.623/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.