Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova, cumulada com pedido demolitório, ajuizada pelo Município de Teresina em desfavor do agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 286-292): "[...] Em que pese o único precedente jurisprudencial utilizado pelo apelante, de origem do C. STJ, para fins…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova, cumulada
com pedido demolitório, ajuizada pelo Município de Teresina em
desfavor do agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os
seguintes fundamentos (fls. 286-292): "[...] Em que pese o único
precedente jurisprudencial utilizado pelo apelante, de origem do C.
STJ, para fins de embasar seu pedido de nulidade da sentença, cujo
teor orienta pela necessária citação de sua cônjuge, tenho
entendimento de maneira diversa. Aliás, perfilho corrente
majoritária sufragada pela Doutrina de que ações reais imobiliárias
são apenas as que versem sobre os direitos reais ali qualificados.
Nesta senda, a ação nunciação de obra nova/demolitória baseia-se no
direito de vizinhança, e não em qualquer direito real, não podendo,
por isso mesmo, ser qualificada como ação real, apenas refere-se a
uma obrigação de ordem pessoal. Nesta senda, não se tratando a ação
demolitória de ação real aliado aos princípios básicos da teoria das
nulidades, cujo teor determina que nenhum ato será anulado sem que
se tenha demonstrado prejuízo, bem como não se pronunciará nulidade
em favor da parte que lhe deu causa, entendo que a pretensão do
apelante vai de encontro a ambos os princípios, uma vez que não
declinou em que medida a suposta nulidade teria lhe causado
prejuízo. Ademais, no momento de apresentação de sua contestação,
poderia o apelante ter arguida a necessidade de citação de sua
cônjuge, no entanto, permaneceu completamente inerte sobre esse
tema, deixando para arguir, na forma de nulidade absoluta, esta tese
apenas neste 2º grau de jurisdição, o que estaria vedado até mesmo
pela preclusão consumativa. Não custa, também, informar que do
contexto dos autos, se prejuízo houve, não foi para o apelante, mas
para sua esposa, a quem caberia a legitimidade para questioná-lo, a
qual nada fez até o presente momento. [...] Em face disto, afasto a
preliminar ora suscitada de ausência de citação da cônjuge do
apelante na presente ação. Ainda em sede de preliminar, argui o
apelante que a sentença monocrática padece de nulidade insanável por
ter o magistrado de piso deixado de exarar os pontos controvertidos
da lide, por meio de despacho saneador, e em consequência
determinado a realização de perícia técnica necessária, segundo o
mesmo, para dizer se, de fato, a obra a ser construída pelo mesmo
estava ou não ilegal. Pois bem. Melhor sorte não assiste o apelante.
É que, novamente, por falha de sua Defesa, não pode o mesmo, nesta
Superior Instância, vir arguir na forma de nulidade absoluta (a mais
grave existente no ordenamento jurídico!), teses que poderia (e
deveria!) ter sustentado na primeira oportunidade que teve de falar
nos autos, qual seja, na apresentação de sua defesa. Novamente em
análise dos presentes autos, a contestação realizada às fls. 23/27
pelo apelante, em nenhum momento pugnou pela realização de perícia
técnica, defesa esta que lhes competia realizar. Não cabe aqui
arguir que o magistrado de piso deveria ter pugnado pela realização
daquela, visto que a atuação do magistrado presidente da instrução é
totalmente imparcial, sob pena de incorrer em atos tendenciosos às
partes, flagrante ilegalidade em seu mister. Ademais, o apelado
desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a ilegalidade da obra
construída pelo apelante (2º pavimento em casa residencial de sua
propriedade), simplesmente por ausência de permissão formal por
parte da municipalidade (alvará de construção, projeto da obra
devidamente aprovado, dentre outros), situação que o magistrado
entendeu como suficiente para julgar a discutida causa, nos termos
do art. 355, inciso I do NCPC (Art. 355. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras
provas;), dispositivo este que já existia idêntico no antigo Código
de Processo Civil, vigente á época da decisão condenatória ora
impugnada. Nesta senda, igualmente não vislumbro a citada nulidade
arguida pelo apelante, pelo que, também: rechaço-a de plano. [...] A
presente lide gira em torno do direito do apelante em realizar a
construção de outro pavimento em sua residência, localizada na Rua
Primeiro de Maio, nº 3617 nos mesmos moldes e recuos já existentes
desta. Compulsando os autos, verifico que, de fato, procede a
informação do apelante de que é proprietário da citada residência,
edificada na mencionada localidade há mais de 30 (trinta) anos.
Ocorre que, diversamente do sustentado nestes autos por sua Defesa,
o mesmo não possui direito adquirido a construir obra nova (outro
pavimento) aproveitando-se do mesmo recuo de casa anteriormente
edificada sob a égide de regulamento administrativo anterior. Isto
porque o direito de construir não é absoluto, ilimitado, como quer
fazer parecer o apelante. Ao revés, o Código Civil, em seu art.
1.299 estabeleceu limites justamente nos regulamentos
administrativos, verbis: Art 1.299 O proprietário pode levantar em
seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos. Em verdade, como a nova
laje, de fato, se trata de obra nova, a mesma passa a ter que
respeitar os regulamentos administrativos atuais, concomitantes a
citada obra, portanto, o Código de Obras e Edificações do Município
de Teresina - Lei Municipal nº 3.608/07. Com base em tal situação, o
apelado comprovou, através de farta documentação colacionada á
exordial, que o recuo existente na residência do apelante,
construída há mais de 30 (trinta) anos, não é mais permitido na
atualidade, razão disso, não lhe fora concedida as autorizações
necessárias para execução da obra suplicada. Ademais, percebe-se que
o apelante insistiu em realizar a dita obra mesmo sem possuir
autorizações da municipalidade para isso, situação que impôs ao
apelado a realização até mesmo de Embargo Extrajudicial desta,
conforme documentos de fls. 10/18. Em consequência, não cumprindo a
edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do
Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de
construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura
(SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para
início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular. [...].
"
III - A recorrente indica a existência de vícios no acórdão
recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de
declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, acarretando a violação dos arts. 1.022, II, e 941, §
3º, do CPC/2015, notadamente a respeito da ausência de juntada dos
votos vencidos ao acórdão, ocasionando prejuízo à ampla defesa. Da
análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma
vez que o Tribunal de origem, às fls. 311-367, corrigiu o equívoco
na certidão de julgamento, determinando a republicação do acórdão e,
inclusive, com a intimação da parte para a ratificação ou não dos
embargos de declaração (fl. 431). Dessa forma, com relação a
apontada violação dos arts. 1.022, II e 941, § 3º, do CPC/2015, não
se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no
AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Quanto à alegação de violação do art. 73, § 1º, I e II, do
CPC/2015, no tocante à formação de litisconsórcio passivo
necessário, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no
desisum, utilizados de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.534.542/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024,
DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 3/6/2024.
V - Como se não bastasse, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois "Ainda que
se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade
processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão,
visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de
devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de
formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual,
deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos
infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses
contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura
inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de
que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp n.
1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.). Da
mesma forma, quanto à alegação de cerceamento de defesa em
decorrência da ausência da prova pericial, nota-se que o Tribunal de
origem decidiu, na decisão do segundo embargos declaratórios
opostos, que "para manter a equidade nesta lide, deve o mesmo não
ser conhecido, por total e completa preclusão consumativa, tendo em
vista que poderia (e deveria!) ter argumentado suas razões de
irresignação no primeiro embargos de declaração por ele interposto,
às fls. 149/150, o qual foi utilizado apenas e tão somente para fins
de republicação do Acórdão, com acréscimo de voto divergente,
ocasião que teve plena ciência de todo o conteúdo do julgado" (fl.
424). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe
no sentido que ""a interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso,
haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Tal consideração impõe o não
conhecimento do segundo agravo regimental interposto pelo ora
agravante" (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.4.2022.). No mesmo
pensar, dentre muitos: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt na SLS n.
3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
VI - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de
ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c0e84dd381d3ec836f4286ff2d16ee47837e79c060147417d557643bf23690eb. SHA-256 do comentário:5a5c31549170a9cb81c0ad7bf371a63a4d96ca25b227b91fe7ebeae0d1864355.