STJ — 2086443

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823371674319b5f8c94c7f167cdc7dc99dc6b8d2343e19fb956c2ebf3b59f076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435430
Número de registro na fonte
202302517496
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086443 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 823371674319b5f8c94c7f167cdc7dc99dc6b8d2343e19fb956c2ebf3b59f076. SHA-256 do comentário: a0ef16911713d22554fe9ebdff13e81ae06050250dbca3f9eaad70b336e42ce3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 823371674319b5f8c94c7f167cdc7dc99dc6b8d2343e19fb956c2ebf3b59f076
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284.
  2. A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado, seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado.
  3. A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
  4. Examinada a substância das razões dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo Tribunal de origem.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais teses recursais.
  6. A inconsistência redacional verificada no recurso especial, consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões suscitadas.
  7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido, atendidos os pressupostos da regularidade formal.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284. 2. A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado, seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado. 3. A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. Examinada a substância das razões dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais teses recursais. 6. A inconsistência redacional verificada no recurso especial, consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões suscitadas. 7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido, atendidos os pressupostos da regularidade formal. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.