Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS
APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as
omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela
embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial
fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284.
- A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional,
na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015,
caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador
acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado,
seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com
a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado.
- A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda
Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados
à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de
enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente
deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da
causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais
consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015.
- Examinada a substância das razões dos embargos de declaração,
verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e
probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da
operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à
disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à
impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para
fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços
e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo
Tribunal de origem.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da
controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso
especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de
declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo
julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais
teses recursais.
- A inconsistência redacional verificada no recurso especial,
consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no
parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação
jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a
exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal
indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II,
do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões
suscitadas.
- À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado
no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação
integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula
284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com
clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido,
atendidos os pressupostos da regularidade formal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS
APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as
omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela
embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial
fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284.
2. A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional,
na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015,
caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador
acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado,
seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com
a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado.
3. A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda
Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados
à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de
enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente
deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da
causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais
consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015.
4. Examinada a substância das razões dos embargos de declaração,
verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e
probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da
operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à
disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à
impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para
fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços
e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo
Tribunal de origem.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da
controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso
especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de
declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo
julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais
teses recursais.
6. A inconsistência redacional verificada no recurso especial,
consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no
parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação
jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a
exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal
indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II,
do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões
suscitadas.
7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado
no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação
integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula
284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com
clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido,
atendidos os pressupostos da regularidade formal.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086443 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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