STJ — 3120339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aea1e5bd85098fd55df78b6b78215fb335054ef3a89951178f6972b017855d27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435480
Número de registro na fonte
202504710427
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aea1e5bd85098fd55df78b6b78215fb335054ef3a89951178f6972b017855d27. SHA-256 do comentário: a2317b84eb3819b307abece754b59194f5bec2be9b85dfa3b13d5c7c75d31431.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
  • Registro documental: aea1e5bd85098fd55df78b6b78215fb335054ef3a89951178f6972b017855d27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerou: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da deci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerou: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.