STJ — 2251695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616ede44818ad047fb503ea342e8399920eb261b3a3ee3142ed4ca388bdbb93f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: MILITAR TEMPORÁRIO.
TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CASTRENSE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO CIVIL ANTERIOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
RESTRITA À INATIVIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em
que a parte autora pleiteia que a União se abstenha de computar o
tempo de serviço público civil anterior à incorporação para fins de
limite máximo de oito anos de serviço militar temporário e
prorrogações. Deu-se, à causa, o valor de R$ 137.526,60 (cento e
trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta
centavos - fl. 30). Após sentença que julgou procedente o pedido e
concedeu tutela de urgência, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região negou provimento à apelação da União e deu provimento à
apelação da parte autora para fixar honorários em 12% sobre o valor
da causa. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de
óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A União em suas razões do recurso especial, defendeu que a
legalidade do Decreto n. 4.502/2002, que "Aprova o Regulamento para
o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68", o qual estipula
que o tempo de serviço público civil prestado anteriormente ao
serviço militar deve ser computado para efeitos de prorrogações ou
limite de permanência no serviço ativo.
III - Da análise dos argumentos recursais, verifica-se que demanda,
necessariamente, o exame da legalidade de disposições constantes em
portaria regulamentar, o que é inviável em sede de recurso especial,
porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não
se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.