STJ — 3137519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 993052cb95410181f7628e17ea3bc680f3204bc7014adec37a535b4dfdb2413a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EMINENTEMENTE PROCESSUAL NÃO PODE
SER APLICADO A PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto
ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt
no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).
III - Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
IV - A Suprema Corte, no Tema n. 1.199, de repercussão geral, que
versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a
aplicação retroativa de seus dispositivos de natureza eminentemente
processual. Assim, nos termos do art. 14 do CPC e da teoria dos
atos processuais isolados, adota-se o entendimento consolidado desta
Corte no sentido de que tais normas têm aplicação imediata aos
processos em curso, sem retroagir, sendo inaplicáveis aos atos
processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da legislação anterior.
V - Por fim, registra-se que a jurisprudência atual do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e
10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente
processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados, de
modo que, ainda que superado o óbice da ausência de
prequestionamento, a pretensão recursal não prosperaria. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de
2/5/2023; REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
30/08/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.