STJ — 2247571

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08e651da6528ab3fbbd4d7c8cbf7d9037de445eaaca981413e89f1552fc93b27

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Ação de Indenização, designou nova audiência para depoimento pessoal do requerido, após acolhida a justificativa para a ausência na audiência inicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido. II - Os recorrentes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à justificativa médica apresentada após a audiência para afastar a pena de confissão do réu, o cerceamento de defesa decorrente da inversão da ordem probatória e a mitigação do rol taxativo para a admissibilidade do agravo de instrumento. III - Não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AREsp n. 2.449.390/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025. IV - Nesse quadro, quanto à apontada violação do art. 1.015 do CPC, concernente à mitigação do rol taxativo para o cabimento de agravo de instrumento, verifica-se que o Tribunal de origem afastou essa possibilidade, porquanto não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau recursal, inexistindo indicativos de inocuidade ou ineficácia de eventual revisão da decisão na apelação. Também, atinente à violação do art. 385, §§ 1º e 2º, relacionada à confissão ficta, nota-se que o Tribunal Estadual, entendeu que a ausência da parte recorrida foi justificada pela apresentação de justificação médica, tida como suficiente para o convencimento do juízo da causa, em razão do seu poder discricionário. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. VI - Quanto à violação do art. 361, I ao III, do CPC, vinculada à ordem legal para a produção de prova oral, verifica-se, da leitura dos excertos transcritos, que restaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, segundo os quais o processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do caso concreto, bem como na medida inserida no poder instrutório do magistrado, conforme previsto no art. 370 do CPC. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. VIII - Ademais, destaque-se que, para a aferição da existência de prejuízo às partes recorrentes, bem como o conhecimento pelo agravado/recorrido das provas já colhidas, implicaria, novamente, o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.