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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E
DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO
COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE
JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente
Preparatória de Ação de Indenização, designou nova audiência para
depoimento pessoal do requerido, após acolhida a justificativa para
a ausência na audiência inicial. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente
e, nesta parte, improvido.
II - Os recorrentes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II e III, do CPC/2015, em consequência de omissão no
acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de
declaração, no tocante à justificativa médica apresentada após a
audiência para afastar a pena de confissão do réu, o cerceamento de
defesa decorrente da inversão da ordem probatória e a mitigação do
rol taxativo para a admissibilidade do agravo de instrumento.
III - Não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AREsp n.
2.449.390/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.
IV - Nesse quadro, quanto à apontada violação do art. 1.015 do CPC,
concernente à mitigação do rol taxativo para o cabimento de agravo
de instrumento, verifica-se que o Tribunal de origem afastou essa
possibilidade, porquanto não restou demonstrada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau recursal,
inexistindo indicativos de inocuidade ou ineficácia de eventual
revisão da decisão na apelação. Também, atinente à violação do art.
385, §§ 1º e 2º, relacionada à confissão ficta, nota-se que o
Tribunal Estadual, entendeu que a ausência da parte recorrida foi
justificada pela apresentação de justificação médica, tida como
suficiente para o convencimento do juízo da causa, em razão do seu
poder discricionário.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário
proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido os
seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022.
VI - Quanto à violação do art. 361, I ao III, do CPC, vinculada à
ordem legal para a produção de prova oral, verifica-se, da leitura
dos excertos transcritos, que restaram incólumes, nas razões
recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, segundo os quais o
processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não
absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do
caso concreto, bem como na medida inserida no poder instrutório do
magistrado, conforme previsto no art. 370 do CPC. Diante desse
contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice
da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
VII - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a
parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer;
precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o
acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o
julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser
modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do
julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse
sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023.
VIII - Ademais, destaque-se que, para a aferição da existência de
prejuízo às partes recorrentes, bem como o conhecimento pelo
agravado/recorrido das provas já colhidas, implicaria, novamente, o
reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula n. 7/STJ. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme
entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre
pela alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.