Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos tributários visando à desvinculação do nome de alienante da propriedade de veículos vendidos sem a devida comunicação ao órgão competente. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM
COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTRIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débitos tributários visando à desvinculação do nome de alienante da
propriedade de veículos vendidos sem a devida comunicação ao órgão
competente. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente para incluir restrição administrativa de transferência no
RENAVAM, bem como eximir a parte autora da responsabilidade
solidária a partir da citação válida do DETRAN. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, a decisão considerou a presença
dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
divergência não comprovada.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: divergência
não comprovada.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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