STJ — 2256993
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. GENITORES PORTADORES
DE HANSENÍASE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual se
pleiteia, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes da
segregação imposta ao autor, bem como de seu afastamento do convívio
familiar, em razão de política pública adotada na década de 1980
para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. A
sentença declarou a prescrição da pretensão autoral e o Tribunal de
origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial
II - De fato, em relação ao dispositivo dito violado o Recurso
Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário
prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada,
qual seja, "a aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32
frente à superveniência da Lei 14.736/2023 e da jurisprudência
consolidada sobre a imprescritibilidade de violações a direitos
fundamentais". Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se
configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que
não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia
apontado qualquer dispositivo legal nas razões do agravo de
instrumento, quanto ao ponto.
IV - Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Com
efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão
recorrido, ao decidir que o numerário bloqueado não teve a devida
atualização monetária, bem como que a apuração da suposta
irregularidade deve ser feita mediante a propositura de ação própria
e autônoma, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ
a respeito do tema e imputado ao executado, ora recorrente, a
responsabilização pela não migração do valor bloqueado para a conta
judicial e, consequentemente pelos ônus da mora.
V - Com razão, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o
recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos
constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida
pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento
implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o
aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.
148.)
VI - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal,
que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de
Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,
em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de
pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado
dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp
1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/05/2009). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
VII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de
oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento
da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado
recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU
de 04/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VIII - Outrossim, é de ser afastada, também, a hipótese de
prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de
que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a
indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver
analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
IX - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência
fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105, e está
exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
não podendo sofrer ampliação.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.