STJ — 2973664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443087b3993fb23432db0202d21eb6c819b09fc8b3aed0ba1e2dd8ac259a145f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
- A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte Superior, colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação do
art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a
parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência desta Corte Superior, colacionando precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a
matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da referida súmula.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.