STJ — 1938207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9978c4a5a1bf7940550158719a52863136222b632d285cc495e61cbc9c5f29ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA ENTREGA DAS CHAVES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- No caso, o Tribunal a quo assentou que as compradoras, ora agravadas, não possuíam ingerência alguma sobre as tratativas entre a recorrente e a instituição financeira. Além disso, a prova documental acostada aos autos indicava que recaía sobre a agravante o dever de entregar a documentação pessoal das adquirentes, em poder de seu preposto, ao banco, a fim de permitir o financiamento. No entanto, a referida providência não foi adotada no prazo, o que retardou a liberação do valor financiado, assim como onerou as recorridas com encargos adicionais e as privou da posse do imóvel. Por isso, estando demonstrada a falha na prestação do serviço de intermediação contratado pelas agravadas, era de rigor responsabilizar a recorrente pela reparação dos danos alegados pela contraparte, a título de danos emergentes e de aluguéis. Para acolher a pretensão de afastar a responsabilidade civil da parte recorrente, seria necessária nova análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.