STJ — 1938207

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9978c4a5a1bf7940550158719a52863136222b632d285cc495e61cbc9c5f29ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA ENTREGA DAS CHAVES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. No caso, o Tribunal a quo assentou que as compradoras, ora agravadas, não possuíam ingerência alguma sobre as tratativas entre a recorrente e a instituição financeira. Além disso, a prova documental acostada aos autos indicava que recaía sobre a agravante o dever de entregar a documentação pessoal das adquirentes, em poder de seu preposto, ao banco, a fim de permitir o financiamento. No entanto, a referida providência não foi adotada no prazo, o que retardou a liberação do valor financiado, assim como onerou as recorridas com encargos adicionais e as privou da posse do imóvel. Por isso, estando demonstrada a falha na prestação do serviço de intermediação contratado pelas agravadas, era de rigor responsabilizar a recorrente pela reparação dos danos alegados pela contraparte, a título de danos emergentes e de aluguéis. Para acolher a pretensão de afastar a responsabilidade civil da parte recorrente, seria necessária nova análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA ENTREGA DAS CHAVES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, o Tribunal a quo assentou que as compradoras, ora agravadas, não possuíam ingerência alguma sobre as tratativas entre a recorrente e a instituição financeira. Além disso, a prova documental acostada aos autos indicava que recaía sobre a agravante o dever de entregar a documentação pessoal das adquirentes, em poder de seu preposto, ao banco, a fim de permitir o financiamento. No entanto, a referida providência não foi adotada no prazo, o que retardou a liberação do valor financiado, assim como onerou as recorridas com encargos adicionais e as privou da posse do imóvel. Por isso, estando demonstrada a falha na prestação do serviço de intermediação contratado pelas agravadas, era de rigor responsabilizar a recorrente pela reparação dos danos alegados pela contraparte, a título de danos emergentes e de aluguéis. Para acolher a pretensão de afastar a responsabilidade civil da parte recorrente, seria necessária nova análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.