Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. TEMAS N. 653 e 1.187 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES
FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. TEMAS N. 653 e 1.187 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada em parte.
II - Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre os pontos essenciais à solução da
controvérsia, analisando a questão (art. 165 do CPC/1973 e art. 489
do CPC/2015) e indicando as razões de seu convencimento, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorre no caso.
III - No tocante à alegada distinção entre o caso concreto e os
precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao RE
n. 705.423/SE (Tema n. 653) e ao RE n. 1.346.658 (Tema n. 1.187),
verifica-se que o Tribunal de origem enquadrou adequadamente a
controvérsia à luz da orientação firmada sob o regime da repercussão
geral, não havendo falar em omissão. A mera discordância da parte
quanto ao precedente aplicado, ou à interpretação conferida aos
fatos da causa, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tampouco impõe ao julgador o dever de enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos suscitados, quando já existente
fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
IV - Segundo entendimento consolidado desta Corte, o julgador não
está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes
quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. A
regra prevista no art. 489 do CPC/2015 apenas reafirma a
jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que cabe ao julgador examinar apenas as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido:
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - No que se refere ao mérito, verifica-se que a Corte de origem
apreciou a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos
autos. Desse modo, eventual conclusão diversa demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
VI - Quanto às demais alegações de violação (arts. 6º da Lei n.
4.320/64 e 14 da LC n. 101/2000), observa-se que esta Corte somente
pode apreciar matéria efetivamente examinada pelo Tribunal de
origem. Na ausência de prequestionamento, não foi possível o
conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 211 do
STJ, bem como, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
VII - Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da
Súmula n. 211 do STJ, em relação às teses suscitadas pela parte
recorrente que não foram enfrentadas pelo tribunal local, por este
ter considerado suficientes outros fundamentos para a solução da
controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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