Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação, na qual se busca o pagamento integral e atualizado da indenização devida pelo imóvel expropriado, sob o argumento de que o valor fixado em acordo administrativo foi quitado de forma parcial e tardia, sem a devida correção desde a época da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação,
na qual se busca o pagamento integral e atualizado da indenização
devida pelo imóvel expropriado, sob o argumento de que o valor
fixado em acordo administrativo foi quitado de forma parcial e
tardia, sem a devida correção desde a época da avaliação.
sustentando assim, a necessidade de incidência dos juros moratórios
e compensatórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No que diz respeito à apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, por omissão do Tribunal a quo, a alegação feita pelo
Estado merece acolhida. De fato, nos embargos de declaração na
origem, o Estado apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a
ausência de manifestação adequada do Tribunal de origem a respeito
da inobservância do princípio da congruência ou adstrição, da
violação às normas infraconstitucionais apontadas, da regularidade
formal do acordo estabelecido entre as partes no âmbito
administrativo e, ainda, do dever de observância ao valor da oferta
amigável aceita pelo expropriado. Ao julgá-los, o Tribunal a quo, no
que diz respeito aos principais pontos abordados pela parte, não se
manifestou de forma expressa.
III - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos
de declaração, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a questão,
limitando-se a proferir decisão genérica, sem o devido enfrentamento
das teses apresentadas pelo Estado, tais como a impossibilidade de
revisão judicial de acordo regularmente firmado em procedimento
administrativo e a violação das normas infraconstitucionais que
regem as transações realizadas entre as partes envolvidas. Em
verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via
transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o
recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão
reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a
falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto
deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial
aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje
14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência
dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela
parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Assim, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o
que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a
necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável
em sede de recurso especial.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal
de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas
como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha
considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.