Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE N. 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO
DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE N.
1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] No que se refere à
repercussão dos valores provenientes das contribuições para o
Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de
Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do
Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão
geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos
valores advindos das contribuições ao Programa de Integração
Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de
Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base
de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE
1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021,
D Je de 17/12/2021). Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO
nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187),
aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há
posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais
Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa
feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo
egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653
(repercussão geral) de forma restritiva. [...]."
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.