STJ — 3060452

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c85b297bbe5df501c33984a33b9484bc5082fbcde8e61dd3200eb4dcd03014

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE N. 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE N. 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, D Je de 17/12/2021). Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. [...]." III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.