STJ — 1758632

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac6668e02df098bd8c8f3f1bc252e24a4c292db495e9a0598b1dcc0cd9386c72

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CARGA PRÓPRIA. MALHA SOB CONCESSÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. HONORÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional pressupõe a impugnação específica e pertinente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, sob pena de incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como fundamentos autônomos para reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS, (i) o conceito legal de contrato de transporte extraído do art. 730 do Código Civil, do qual exsurge a necessidade de sujeitos distintos - prestador e tomador - vinculados por relação obrigacional onerosa; e (ii) a impossibilidade de aferição da base de cálculo, à luz dos arts. 12, V, e 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996, dada a ausência de preço do serviço devido por terceiro.
  3. As razões do recurso especial, ao invocar o art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 e a tese da autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 11, §3.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não infirmam, com a especificidade exigida, os fundamentos autônomos adotados pela Corte de origem, limitando-se a propor construção argumentativa diversa, sem diálogo efetivo com as premissas determinantes do julgado.
  4. O art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 disciplina a concessão de serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de tarifa, situação fática estranha à controvérsia, que se cinge ao escoamento, em malha ferroviária concedida, de mercadorias da própria concessionária - serviço próprio não terceirizado -, hipótese em relação à qual o dispositivo invocado revela-se tematicamente impertinente.
  5. Igualmente impertinente a invocação do art. 2.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, porquanto a própria parte agravante reconhece não haver, na espécie, prestação de serviço de transporte a terceiro, sustentando, ao revés, a existência de hipóteses de incidência diversas daquela descrita na lei federal e previstas, em rigor, na Lei Estadual n. 6.763/1975, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não é via adequada para o exame da correta interpretação de norma local.
  6. Os arts. 51 do Código Tributário Nacional e 11 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996, conquanto formalmente indicados como violados, não embasaram o acórdão recorrido, tampouco se demonstrou, com argumentação específica, em que medida seriam aplicáveis ao caso concreto para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, residindo o art. 51 do Código Tributário Nacional, ademais, em capítulo afeto ao imposto sobre produtos industrializados, alheio à matéria controvertida.
  7. A homologação de acordo extrajudicial firmado pelo próprio Estado de Minas Gerais e pelos advogados da agravada acerca dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.427-1.428) esvazia a alegação de violação ao art. 85, §3.º, V, do Código de Processo Civil, na medida em que inexiste, à luz do título judicial atual, condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários nos moldes impugnados.
  8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentação já apreciada e refutada na decisão agravada, sem trazer subsídio jurídico apto a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, persistindo, por inteiro, os óbices das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CARGA PRÓPRIA. MALHA SOB CONCESSÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. HONORÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional pressupõe a impugnação específica e pertinente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, sob pena de incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como fundamentos autônomos para reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS, (i) o conceito legal de contrato de transporte extraído do art. 730 do Código Civil, do qual exsurge a necessidade de sujeitos distintos - prestador e tomador - vinculados por relação obrigacional onerosa; e (ii) a impossibilidade de aferição da base de cálculo, à luz dos arts. 12, V, e 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996, dada a ausência de preço do serviço devido por terceiro. 3. As razões do recurso especial, ao invocar o art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 e a tese da autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 11, §3.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não infirmam, com a especificidade exigida, os fundamentos autônomos adotados pela Corte de origem, limitando-se a propor construção argumentativa diversa, sem diálogo efetivo com as premissas determinantes do julgado. 4. O art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 disciplina a concessão de serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de tarifa, situação fática estranha à controvérsia, que se cinge ao escoamento, em malha ferroviária concedida, de mercadorias da própria concessionária - serviço próprio não terceirizado -, hipótese em relação à qual o dispositivo invocado revela-se tematicamente impertinente. 5. Igualmente impertinente a invocação do art. 2.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, porquanto a própria parte agravante reconhece não haver, na espécie, prestação de serviço de transporte a terceiro, sustentando, ao revés, a existência de hipóteses de incidência diversas daquela descrita na lei federal e previstas, em rigor, na Lei Estadual n. 6.763/1975, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não é via adequada para o exame da correta interpretação de norma local. 6. Os arts. 51 do Código Tributário Nacional e 11 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996, conquanto formalmente indicados como violados, não embasaram o acórdão recorrido, tampouco se demonstrou, com argumentação específica, em que medida seriam aplicáveis ao caso concreto para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, residindo o art. 51 do Código Tributário Nacional, ademais, em capítulo afeto ao imposto sobre produtos industrializados, alheio à matéria controvertida. 7. A homologação de acordo extrajudicial firmado pelo próprio Estado de Minas Gerais e pelos advogados da agravada acerca dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.427-1.428) esvazia a alegação de violação ao art. 85, §3.º, V, do Código de Processo Civil, na medida em que inexiste, à luz do título judicial atual, condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários nos moldes impugnados. 8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentação já apreciada e refutada na decisão agravada, sem trazer subsídio jurídico apto a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, persistindo, por inteiro, os óbices das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.