STJ — 1946651

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9c0b82cc8a0c97d898fea96e54d26bcc3133efc751d9070bcf25197de15cb95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA ESTATAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. CULPA DOS AGENTES. CONDIÇÃO INEXIGÍVEL. SÚMULA 652/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial do MPF e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação solidária de execução subsidiária da autarquia por omissão no dever de fiscalização ambiental.
  2. Caso em que empresa atuou por décadas no beneficiamento de pescados sem licenciamento ambiental, lançando meia tonelada diárias de efluentes industriais diretamente na Baía de Guanabara, na cidade do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento e com ciência estatal. Após a sucessão empresarial da falida, as corrés foram condenadas por danos causados entre 2008 e 2011, com subsidiariedade da agravante.
  3. Inexiste incidência da Súmula 7/STJ quando os fatos são mantidos conforme estabelecidos no acórdão local, alterando-se apenas seu enquadramento jurídico e consequências. Nestes autos, a origem delineou a conduta da autarquia, entendendo-a suficiente, sem negar a ocorrência dos danos. Sem contrariar o óbice, é viável a esta Corte apreciar os fatos narrados pelo acórdão de modo a concluir pela insuficiência da ação da entidade.
  4. Para a origem, a responsabilização do Estado dependeria da identificação de culpados individuais, em instância administrativa ou penal, não podendo a sociedade arcar com os custos da condenação da autarquia. A imposição dessa condição contraria a jurisprudência desta Corte.
  5. A responsabilidade civil do Poder Público por danos ao meio ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva e solidária, embora de execução subsidiária. Orientação vinculante da Súmula 652/STJ.
  6. A longa continuidade da atividade poluidora sem licenciamento e sem sistema completo de tratamento, existente desde 1971, com ciência da autarquia e sem impedimento eficaz por quatro décadas, caracteriza omissão específica e relevante para o resultado danoso, atraindo a responsabilidade do ente fiscalizador.
  7. O acórdão recorrido inverteu a ordem de responsabilização estatal. A condenação da autarquia independe de prévia individualização de seus agentes culpados, mas é assegurado ao Estado o direito de regresso e a apuração de responsabilidades individuais pelos órgãos de controle. A condenação pecuniária visa estimular o Estado a buscar esses responsáveis, bem como a reorientar sua conduta para evitar novos danos ao meio ambiente, que afetam toda a população, inclusive gerações futuras e não humanas. Se a sociedade já suportou os danos, cabe à autarquia cuja omissão permitiu a ocorrência dessas lesões arcar com sua reparação, quando inviável a execução da condenação pelo particular.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA ESTATAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. CULPA DOS AGENTES. CONDIÇÃO INEXIGÍVEL. SÚMULA 652/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial do MPF e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação solidária de execução subsidiária da autarquia por omissão no dever de fiscalização ambiental. 2. Caso em que empresa atuou por décadas no beneficiamento de pescados sem licenciamento ambiental, lançando meia tonelada diárias de efluentes industriais diretamente na Baía de Guanabara, na cidade do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento e com ciência estatal. Após a sucessão empresarial da falida, as corrés foram condenadas por danos causados entre 2008 e 2011, com subsidiariedade da agravante. 3. Inexiste incidência da Súmula 7/STJ quando os fatos são mantidos conforme estabelecidos no acórdão local, alterando-se apenas seu enquadramento jurídico e consequências. Nestes autos, a origem delineou a conduta da autarquia, entendendo-a suficiente, sem negar a ocorrência dos danos. Sem contrariar o óbice, é viável a esta Corte apreciar os fatos narrados pelo acórdão de modo a concluir pela insuficiência da ação da entidade. 4. Para a origem, a responsabilização do Estado dependeria da identificação de culpados individuais, em instância administrativa ou penal, não podendo a sociedade arcar com os custos da condenação da autarquia. A imposição dessa condição contraria a jurisprudência desta Corte. 5. A responsabilidade civil do Poder Público por danos ao meio ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva e solidária, embora de execução subsidiária. Orientação vinculante da Súmula 652/STJ. 6. A longa continuidade da atividade poluidora sem licenciamento e sem sistema completo de tratamento, existente desde 1971, com ciência da autarquia e sem impedimento eficaz por quatro décadas, caracteriza omissão específica e relevante para o resultado danoso, atraindo a responsabilidade do ente fiscalizador. 7. O acórdão recorrido inverteu a ordem de responsabilização estatal. A condenação da autarquia independe de prévia individualização de seus agentes culpados, mas é assegurado ao Estado o direito de regresso e a apuração de responsabilidades individuais pelos órgãos de controle. A condenação pecuniária visa estimular o Estado a buscar esses responsáveis, bem como a reorientar sua conduta para evitar novos danos ao meio ambiente, que afetam toda a população, inclusive gerações futuras e não humanas. Se a sociedade já suportou os danos, cabe à autarquia cuja omissão permitiu a ocorrência dessas lesões arcar com sua reparação, quando inviável a execução da condenação pelo particular. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.