STJ — 3058331

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 732c1dca3af677611fa0e45be3a1094cc0dbde40717866e2106239b8d726e465

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais.
  2. Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ, afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
  3. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de que "a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse público de ambos as rés no deslinde da presente lide" - encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ.
  4. No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu organismo.
  5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n. 1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio "de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 6/10/2021).
  6. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do conhecimento do resultado de exame laboratorial.
  7. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte Regional a respeito das questões anteriormente analisadas importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  8. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
  9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais. 2. Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ, afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 3. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de que "a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse público de ambos as rés no deslinde da presente lide" - encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ. 4. No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu organismo. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n. 1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio "de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 6/10/2021). 6. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do conhecimento do resultado de exame laboratorial. 7. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte Regional a respeito das questões anteriormente analisadas importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.