STJ — 3148695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a1e7d8690eefb12c176227da9fa1d610a992faf3beb271e58405fdc393afae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436375
Número de registro na fonte
202600105210
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 69a1e7d8690eefb12c176227da9fa1d610a992faf3beb271e58405fdc393afae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual.
  2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma).
  3. A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa.
  4. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma). 3. A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa. 4. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.