Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM
DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE
ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR
ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N.
280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de
compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de
exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária
(ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei
Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela
impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com
créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na
Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na
legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma).
- A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade
estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da
não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da
compensação como modalidade de extinção do crédito tributário,
prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário
Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa.
- É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se
assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS;
REsp 1.894.016/PR.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM
DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE
ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR
ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N.
280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de
compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de
exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária
(ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei
Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela
impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com
créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na
Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na
legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma).
3. A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade
estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da
não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da
compensação como modalidade de extinção do crédito tributário,
prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário
Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa.
4. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se
assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS;
REsp 1.894.016/PR.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.