Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO
DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO
RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA
CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença,
definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se
mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença
a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas
físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos
morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais
alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados
gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos
materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que,
em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de
pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance"
para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do
julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso
especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO
DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO
RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA
CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença,
definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se
mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença
a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas
físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos
morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais
alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados
gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos
materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que,
em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de
pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance"
para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do
julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso
especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.