STJ — 3162877

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0e5d963bb9bfafe1b60ccaf0b9b9f6de3710f6691a7c1b5504a575f2ee412c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OBRAS DE READEQUAÇÃO E EXPANSÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. INSERÇÃO NO OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.
  2. "A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I, do CPC"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.394/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).
  3. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, concluiu que o mesmo inexistiu, pois a lide foi decidida conforme as provas produzidas pelas partes, que permaneceram inertes à determinação para produção de outras provas. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  4. É entendimento desta Corte Superior que: "[n]ão há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023, DJe de 16/8/2023).
  5. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro pois obras foram realizadas segundo o objeto contratado e os termos aditivos firmados posteriormente já determinaram a recomposição da equação econômica-financeira. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OBRAS DE READEQUAÇÃO E EXPANSÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. INSERÇÃO NO OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. "A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I, do CPC"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.394/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026). 3. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, concluiu que o mesmo inexistiu, pois a lide foi decidida conforme as provas produzidas pelas partes, que permaneceram inertes à determinação para produção de outras provas. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. É entendimento desta Corte Superior que: "[n]ão há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro pois obras foram realizadas segundo o objeto contratado e os termos aditivos firmados posteriormente já determinaram a recomposição da equação econômica-financeira. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.