Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.146 DO STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema 1.146 do STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.") II - No respectivo acórdão de afetação,…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.146 DO STJ. DEVOLUÇÃO À
ORIGEM.
I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e
2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema
1.146 do STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de
sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.")
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
CPC, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso
especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
III - Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste
Tribunal, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040,
c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC: "a) na hipótese de a decisão recorrida
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido
o Juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial
seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2989485 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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