STJ — 2120180

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c60be7741c5d0e4338a75b4b11a52d17db69557e5998b537695b075ba3abc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário" (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021, com grifo original). Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
  2. Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário" (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021, com grifo original). Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTANTE COMERCIAL - DIREITO À COMISSÃO - EXIGIBILIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1821634>>-PB (REPRESENTANTE COMERCIAL - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO) STJ - <<REsp 1275956>>-RS, <<REsp 1126832>>-RN, <<REsp 3012>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.