STJ — 2120180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c60be7741c5d0e4338a75b4b11a52d17db69557e5998b537695b075ba3abc3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário" (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021, com grifo original). Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho
executado no momento da realização do negócio, porém sua
exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo
estipulação contratual em contrário" (trecho do acórdão proferido no
bojo do EDcl no REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021, com
grifo original). Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTANTE COMERCIAL - DIREITO À COMISSÃO - EXIGIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1821634>>-PB
(REPRESENTANTE COMERCIAL - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO)
STJ - <<REsp 1275956>>-RS,
<<REsp 1126832>>-RN,
<<REsp 3012>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.