STJ — 2254787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 565c68fe6d007690ec88a394029fbc00953f0fa9351ce7757e4ff0369838efed
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E, EM NOVA AÇÃO, RECONHECIMENTO DO DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança,
pelo INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial
implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por
acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como no contexto de ulterior reconhecimento
judicial do direito à aposentadoria especial em nova demanda.
2. No caso, ao apreciar apelação interposta no âmbito de mandado de
segurança, impetrado com vistas à impedir a cobrança dos valores
pagos por força do cumprimento da tutela específica, o Tribunal de
origem decidiu obstar quaisquer descontos por parte da autarquia
relativos às verbas discutidas, tidas por irrepetíveis.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia.
4. Distinção em relação à tese firmada no Tema 692/STJ, que
pressupõe a revogação da tutela provisória em decorrência da
improcedência da pretensão.
5. O Tema 692/STJ é inaplicável às hipóteses de substituição ou
conformação do benefício, sem inversão do resultado de procedência,
à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias.
Precedentes.
6. Afastada a devolução dos valores, por distinção em relação ao
Tema 692 do STJ, admite-se a compensação entre benefícios
inacumuláveis pagos concomitantemente, observados, por analogia, os
parâmetros do Tema 1207/STJ, com apuração por competência e vedada a
formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário.
7. Recurso especial desprovimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.