STJ — 2254787

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 565c68fe6d007690ec88a394029fbc00953f0fa9351ce7757e4ff0369838efed

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E, EM NOVA AÇÃO, RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no contexto de ulterior reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial em nova demanda. 2. No caso, ao apreciar apelação interposta no âmbito de mandado de segurança, impetrado com vistas à impedir a cobrança dos valores pagos por força do cumprimento da tutela específica, o Tribunal de origem decidiu obstar quaisquer descontos por parte da autarquia relativos às verbas discutidas, tidas por irrepetíveis. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Distinção em relação à tese firmada no Tema 692/STJ, que pressupõe a revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão. 5. O Tema 692/STJ é inaplicável às hipóteses de substituição ou conformação do benefício, sem inversão do resultado de procedência, à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias. Precedentes. 6. Afastada a devolução dos valores, por distinção em relação ao Tema 692 do STJ, admite-se a compensação entre benefícios inacumuláveis pagos concomitantemente, observados, por analogia, os parâmetros do Tema 1207/STJ, com apuração por competência e vedada a formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário. 7. Recurso especial desprovimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.