STJ — 2693464

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef3404d8173e8115863d002b3192e0cee61a1322f757bc14f1a56c83b0e9bac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438425
Número de registro na fonte
202402618307
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693464 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ef3404d8173e8115863d002b3192e0cee61a1322f757bc14f1a56c83b0e9bac. SHA-256 do comentário: bcb046b38cbfe17d9aecd61e87c9e7cb17b5e8305103b0fa98360a864019bc15.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3ef3404d8173e8115863d002b3192e0cee61a1322f757bc14f1a56c83b0e9bac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3ef3404d8173e8115863d002b3192e0cee61a1322f757bc14f1a56c83b0e9bac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à observância de determinações pretéritas do órgão julgador.
  2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica.
  3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.903.905/AM).
  4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à observância de determinações pretéritas do órgão julgador. 2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.903.905/AM). 4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como questão de ordem para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.