Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE
ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE
RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO
CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os
embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam
matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à
observância de determinações pretéritas do órgão julgador.
- Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento
expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão
ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o
contraditório e a segurança jurídica.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com
decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo
ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no
AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.903.905/AM).
- Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para
anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim
de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE
ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE
RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO
CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os
embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam
matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à
observância de determinações pretéritas do órgão julgador.
2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento
expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão
ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o
contraditório e a segurança jurídica.
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com
decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo
ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no
AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.903.905/AM).
4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para
anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim
de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como questão de ordem para anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova
análise do recurso indevidamente julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2693464 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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