Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Jane…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
outros candidatos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança ao fundamento de que caberia a cada candidato,
individualmente e com base na garantia da inafastabilidade (art. 5º,
XXXV, CF3), buscar o Judiciário para a comprovação de teratologia
ou flagrantemente incompatibilidade, o que, no caso, somente se
faria possível por meio da dilação probatória, inviável no estreito
rito do mandado de segurança.
III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.
74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso
idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de
questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma
unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de
questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida
em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível
reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de
todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.)
IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em
hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;
RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para
que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já
reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter
individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa
julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento
de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.
66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.
VI - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77564 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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