Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico. II - Sustenta a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS
MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de
auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em
razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no
Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico.
II - Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no
julgado, ao argumento de que decisões anteriormente proferidas no
curso do feito teriam afastado a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
controvérsia relativa ao art. 111 do CTN, bem como que a matéria
atinente aos honorários advocatícios já estaria preclusa em razão de
anterior decisão monocrática parcialmente favorável à recorrente.
III - Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão
relativa ao afastamento da Súmula 7/STJ. As decisões anteriormente
proferidas limitaram-se ao reconhecimento de que a controvérsia
relativa ao art. 111 do CTN possui natureza eminentemente jurídica,
circunstância efetivamente observada no acórdão embargado, no qual
houve apreciação da tese relacionada à interpretação do Convênio
ICMS 52/91 e à impossibilidade de extensão do benefício fiscal a
mercadorias destinadas ao uso doméstico.
IV - A incidência da Súmula 7/STJ foi reconhecida exclusivamente em
relação ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, uma vez
que a revisão da verba honorária demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial.
V - Também não procede a alegação de preclusão quanto à verba
honorária. A decisão monocrática anteriormente proferida sobre o
tema foi posteriormente tornada sem efeito por decisão
superveniente, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado,
circunstância que afasta a alegada estabilização da matéria.
VI - Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1845249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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