Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com pedido de liminar para suspensão da construção e da venda das unidades imobiliárias. Sentença terminativa fundamentada na inadequação da via eleita diante de ação popular com o mesmo objeto já sentenciada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação civil pública.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública com pedido de liminar
para suspensão da construção e da venda das unidades imobiliárias.
Sentença terminativa fundamentada na inadequação da via eleita
diante de ação popular com o mesmo objeto já sentenciada. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o
prosseguimento da ação civil pública.
II - Após interposição de agravo em recurso especial pelo Município
do Rio de Janeiro, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Não se deve conhecer do recurso especial do Município do Rio de
Janeiro.
III - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os
seguintes fundamentos: [...] Desse modo, devem ser afastadas a
litispendência e a continência, já que, além da diversidade de
partes, o pedido mais amplo é o da ação civil pública, não tendo
sido extinta a ação popular, não se justificando, uma vez que a ação
popular já foi julgada, o reconhecimento da conexão para reunião
dos processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes,
diante do disposto no artigo 55, § 1 º do CPC e da Súmula nº 235 do
STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado". Ademais, o fato de argumentos defendidos nos autos
da ACP terem sido analisados por outro Juízo em processo no qual
figuram outras partes, sem paralisação da derrubada das árvores e do
afugentamento de animais, não afasta a circunstância de que em
matéria ambiental não se aplica a teoria do fato consumado, conforme
a Súmula nº 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do
fato consumado em tema de Direito Ambiental." Por fim, verifica-se a
utilidade do prosseguimento da ação civil pública extinta sem
resolução do mérito diante do pedido de conversão da obrigação em
perdas e danos se reconhecida a total impossibilidade de
reflorestamento da área. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso
para o pretendido prosseguimento da ação civil pública. Do exposto,
o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para
anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e
determinar o prosseguimento da ação civil pública nos seus
ulteriores termos [...]".
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da existência de
litispendência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial do Município do Rio de Janeiro
conhecido. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057550 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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