STJ — 3057550

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a28fa5f92ccbc05354681922047fa00bbeb0301400aad376f0d175db04122bfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439786
Número de registro na fonte
202503584409
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057550 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a28fa5f92ccbc05354681922047fa00bbeb0301400aad376f0d175db04122bfc. SHA-256 do comentário: df0ec8591ad0c6dc5ff2424258803c92d96aa89c5eff869e64d4c3fa08cf18c5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com pedido de liminar para suspensão da construção e da venda das unidades imobiliárias. Sentença terminativa fundamentada na inadequação da via eleita diante de ação popular com o mesmo objeto já sentenciada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação civil pública.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com pedido de liminar para suspensão da construção e da venda das unidades imobiliárias. Sentença terminativa fundamentada na inadequação da via eleita diante de ação popular com o mesmo objeto já sentenciada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação civil pública. II - Após interposição de agravo em recurso especial pelo Município do Rio de Janeiro, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial do Município do Rio de Janeiro. III - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos: [...] Desse modo, devem ser afastadas a litispendência e a continência, já que, além da diversidade de partes, o pedido mais amplo é o da ação civil pública, não tendo sido extinta a ação popular, não se justificando, uma vez que a ação popular já foi julgada, o reconhecimento da conexão para reunião dos processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, diante do disposto no artigo 55, § 1 º do CPC e da Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ademais, o fato de argumentos defendidos nos autos da ACP terem sido analisados por outro Juízo em processo no qual figuram outras partes, sem paralisação da derrubada das árvores e do afugentamento de animais, não afasta a circunstância de que em matéria ambiental não se aplica a teoria do fato consumado, conforme a Súmula nº 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Por fim, verifica-se a utilidade do prosseguimento da ação civil pública extinta sem resolução do mérito diante do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos se reconhecida a total impossibilidade de reflorestamento da área. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para o pretendido prosseguimento da ação civil pública. Do exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento da ação civil pública nos seus ulteriores termos [...]". IV - A irresignação da parte recorrente acerca da existência de litispendência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial do Município do Rio de Janeiro conhecido. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.