STJ — 3128638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a0cf2c882b00f716adff7564b0ed194154bde1f2565ac6a2f051d003ae1c368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439843
Número de registro na fonte
202504528023
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a0cf2c882b00f716adff7564b0ed194154bde1f2565ac6a2f051d003ae1c368. SHA-256 do comentário: a48117b0c388db97d4c5ad1ab9734ad51545af6c15233106decee9ebaaf69263.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2a0cf2c882b00f716adff7564b0ed194154bde1f2565ac6a2f051d003ae1c368
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fcbde6bb3b3e301d98e259d614c762a284d79d63410791a06e524941fa4d125
  • Registro documental: 2a0cf2c882b00f716adff7564b0ed194154bde1f2565ac6a2f051d003ae1c368
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, a partir das particularidades do caso concreto, manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes de prisão indevida por falha administrativa, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprir as funções reparatória, sancionatória e pedagógica.
  2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das particularidades do caso concreto, manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes de prisão indevida por falha administrativa, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprir as funções reparatória, sancionatória e pedagógica. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.