Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976.
BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO
ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por
unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei
6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das
despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ,
não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
- Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser
interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia,
em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
- A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de
benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de
violação ao princípio da legalidade estrita.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976.
BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO
ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por
unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei
6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das
despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ,
não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
2. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser
interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia,
em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
3. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de
benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de
violação ao princípio da legalidade estrita.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1320212 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
920e6752e4552095b28e63eb109c3ee6ad4967108f0abe6ca9aacc30a4e398d0. SHA-256 do comentário:7fb90355218c073b8d0b42ab7fd49cfa3be500cb33170f689367af813f9e0b23.