Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo, entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e correção de créditos extemporâneos de ICMS. II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE
PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo,
entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e
correção de créditos extemporâneos de ICMS.
II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem,
à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que
os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à
interposição do recurso.
III - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a
outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição
do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n.
2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
IV - Quanto ao fato superveniente alegado na petição de fls.
616-622, que informa a existência de decisão monocrática proferida
nos EAREsp n. 2.702.128/SP para o fim de sustentar a tese de
regularidade defendida pela recorrente, cumpre destacar que não se
trata de decisão vinculante, sendo certo que existem outros acórdãos
mais recentes, inclusive da Corte Especial, contrários à tese da
recorrente. A título exemplificativo: EAREsp n. 2.412.875/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/2/2026,
DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025,
DJEN de 16/12/2025.
V - Incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932,
parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do
recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização
da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.426.293/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp n.
2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
VI - Observa-se que os princípios da primazia do julgamento de
mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas
foram observados no momento em que a parte foi intimada para
regularização de vício na representação processual, mas não procedeu
à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras
instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio". (AgInt no AREsp n.
2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
VII - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175220 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d911f9d13ac416854aab835a8f0cb55723d984686f48dc67d8d7553111eaef5c. SHA-256 do comentário:fd30e315429ad11f0371ee493c79a421cd5c4d57ba5d2c656bc33feba9ce6a40.