Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10
E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO
SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º,
IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E
356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA
735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA
LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de
segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta
prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no
mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem
mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
- Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial
da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução
processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a
constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio
in dubio pro societate. Precedentes.
- Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373,
inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e
artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n.
14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na
origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das
Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia.
- Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" -
quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que
disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de
natureza precária e cognição sumária.
- Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que,
consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou
o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à
recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de
improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário
pretendido.
- Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10
E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO
SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º,
IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E
356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA
735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA
LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de
segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta
prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no
mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem
mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
2. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial
da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução
processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a
constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio
in dubio pro societate. Precedentes.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373,
inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e
artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n.
14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na
origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das
Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia.
4. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" -
quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que
disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de
natureza precária e cognição sumária.
5. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que,
consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou
o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à
recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de
improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário
pretendido.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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