STJ — 2046939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8df6b794fd2b2d4612c5579d5c9869f1b25df07cd36eb47b28a067801533b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439919
Número de registro na fonte
202300043265
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a8df6b794fd2b2d4612c5579d5c9869f1b25df07cd36eb47b28a067801533b1. SHA-256 do comentário: 454d3b176ca41381861dea3667b586999b26d95ee0f1986b6362a6b88d8b4733.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 4a8df6b794fd2b2d4612c5579d5c9869f1b25df07cd36eb47b28a067801533b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º, IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
  2. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.
  3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373, inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia.
  4. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" - quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de natureza precária e cognição sumária.
  5. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário pretendido.
  6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º, IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias. 2. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes. 3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373, inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia. 4. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" - quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de natureza precária e cognição sumária. 5. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário pretendido. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.