STJ — 77145

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d539d0afece97fc8c2cdf18d21182e6903d5aebfb30673b7609d1788c285e223

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440234
Número de registro na fonte
202503353800
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77145 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d539d0afece97fc8c2cdf18d21182e6903d5aebfb30673b7609d1788c285e223. SHA-256 do comentário: 131e57ee8f29e52cfe61b64aa5a94be69800e06f75f7f2901e06b92482060954.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: d539d0afece97fc8c2cdf18d21182e6903d5aebfb30673b7609d1788c285e223
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À REGULARIDADE FORMAL E À LEGALIDADE DO PAD. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 655 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, em que objetiva o arquivamento do processo administrativo disciplinar de n. 019.12019.2023.0133149-12, que obsta possibilidade de extensão de carga horária pretendida pela impetrante.
  2. Hipótese em que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 655 do STJ.
  4. Recurso em mandado de segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À REGULARIDADE FORMAL E À LEGALIDADE DO PAD. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 655 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, em que objetiva o arquivamento do processo administrativo disciplinar de n. 019.12019.2023.0133149-12, que obsta possibilidade de extensão de carga horária pretendida pela impetrante. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 655 do STJ. 4. Recurso em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.