Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO.
PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE
DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA
INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado
por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder
Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos
princípios da administração pública (Constituição Federal, arts.
236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
- O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça
estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair
sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do
antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, §
2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante
n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
- A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica
precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo
observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
- Não há retroatividade indevida na revogação da designação,
porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige
situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da
impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
- A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da
antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não
afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo
para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional
de Justiça.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao
nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de
ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n.
66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO.
PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE
DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA
INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado
por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder
Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos
princípios da administração pública (Constituição Federal, arts.
236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça
estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair
sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do
antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, §
2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante
n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica
precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo
observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação,
porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige
situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da
impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da
antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não
afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo
para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional
de Justiça.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao
nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de
ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n.
66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
7. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78580 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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