STJ — 78580

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae427e9cf0b7d82c5221182ab6f9518677ecfd906224aae66afa839eb85af2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440235
Número de registro na fonte
202600740609
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78580 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ae427e9cf0b7d82c5221182ab6f9518677ecfd906224aae66afa839eb85af2c. SHA-256 do comentário: 4d320d316fd1b78d5dfd84906ad6492717a3e75453706a44d0118ce270820dc0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 9ae427e9cf0b7d82c5221182ab6f9518677ecfd906224aae66afa839eb85af2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO. PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da administração pública (Constituição Federal, arts. 236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
  2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, § 2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
  3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
  4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação, porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
  5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
  6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
  7. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO. PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da administração pública (Constituição Federal, arts. 236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37). 2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, § 2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal. 3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes. 4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação, porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição. 5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ). 7. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.