Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO
DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação
concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a
tutela mandamental.
- A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição
imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela
Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da
conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.
- Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de
interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro;
alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por
servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima
da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais
aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção
de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em
contrário.
- Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a
conclusão adotada.
- A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser
tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de
saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa
por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de
licença-prêmio fora do planejamento administrativo.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO
DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação
concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a
tutela mandamental.
2. A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição
imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela
Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da
conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.
3. Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de
interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro;
alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por
servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima
da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais
aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção
de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em
contrário.
4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a
conclusão adotada.
5. A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser
tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de
saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa
por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de
licença-prêmio fora do planejamento administrativo.
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78749 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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