STJ — 78749

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9846e6d46f5a7b2415275f6c8da971502fe2c1680c4cb3637b27705b789701

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440237
Número de registro na fonte
202601033049
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78749 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b9846e6d46f5a7b2415275f6c8da971502fe2c1680c4cb3637b27705b789701. SHA-256 do comentário: 5b189609402042094538798e3946c0d57aaaa13483aabf520aee8b83fc3e0f1b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 0b9846e6d46f5a7b2415275f6c8da971502fe2c1680c4cb3637b27705b789701
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a tutela mandamental.
  2. A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.
  3. Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro; alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em contrário.
  4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
  5. A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de licença-prêmio fora do planejamento administrativo.
  6. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a tutela mandamental. 2. A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público. 3. Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro; alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em contrário. 4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 5. A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de licença-prêmio fora do planejamento administrativo. 6. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.