Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de comunicação. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC
123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver
reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da
recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente
do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a
atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de
comunicação.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
não se vislumbra omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão
recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a
resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso.
III - O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento, antes
mesmo da revogação promovida pela LC n. 128/2008, de que a atividade
exercida pelo provedor de acesso à internet configura "serviço de
valor adicionado", tendo sido rechaçada a tese no sentido de
equipará-la aos serviços de comunicação. Nesse sentido: AgRg nos
EDcl no Ag n. 883.278/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008; REsp n. 674.188/PR, relatora
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008,
REPDJe de 10/9/2008, DJe de 04/08/2008.
IV - Sendo assim, uma vez preenchidos os demais requisitos legais,
o simples fato de o contribuinte realizar serviços de promoção de
acesso à internet não é capaz de afastar a possibilidade de sua
inscrição no SIMPLES NACIONAL, ainda que durante a vigência da
vedação contida no art. 17, IV da LC n. 123/2006, razão pela qual
deve ser mantido o acórdão recorrido nos exatos termos em que
prolatado.
V - Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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