STJ — 1805012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2583e877580ac59aba955f9e08c4b10d2304b2aa7e955f4ebf5004426ab39d37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440284
- Número de registro na fonte
- 201900806830
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda originariamente proposta como ação de desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da autarquia, fixou a indenização no valor ofertado administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDAs.
- A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no caso de simples passagem do tempo.
- Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao: (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.
- Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento de mérito da ADI 2.332/DF.
- Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição identificados, além da falta de juízo de adequação às teses vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Recursos especiais providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1805012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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