STJ — 1805012

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2583e877580ac59aba955f9e08c4b10d2304b2aa7e955f4ebf5004426ab39d37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440284
Número de registro na fonte
201900806830
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1805012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2583e877580ac59aba955f9e08c4b10d2304b2aa7e955f4ebf5004426ab39d37. SHA-256 do comentário: 2788303e0c2bf19d21a2c3bbf760a74fe0c025ec5e624aa0fe9262d4c7983d5d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda originariamente proposta como ação de desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da autarquia, fixou a indenização no valor ofertado administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDAs.
  2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no caso de simples passagem do tempo.
  3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao: (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.
  4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento de mérito da ADI 2.332/DF.
  5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição identificados, além da falta de juízo de adequação às teses vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  6. Recursos especiais providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda originariamente proposta como ação de desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da autarquia, fixou a indenização no valor ofertado administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDAs. 2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no caso de simples passagem do tempo. 3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao: (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada. 4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento de mérito da ADI 2.332/DF. 5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição identificados, além da falta de juízo de adequação às teses vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos especiais providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2356571>>-MG, <<REsp 1793598>>-MG, <<REsp 1670868>>-SC, <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1672191>>-SE, <<REsp 1661943>>-SP, <<REsp 1361955>>-SC, <<REsp 912778>>-RS (DESAPROPRIAÇÃO - REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STF - [[ADI 2332]]-DF (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.