STJ — 1358091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3ea59144cdda35f873338982ddf03c00cc1a84a47301bb0a3605cd0162e07a
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO
700.922/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 651/STF).
PARADIGMA QUE CUIDA DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
1. Não obstante o Vice-Presidente deste Superior Tribunal - diante
do julgamento do RE 700.922/RS, pelo STF, sob o regime de
repercussão geral (Tema 651/STF) - tenha encaminhado os autos à
Segunda Turma desta Corte, para os fins do disposto no art. 1.040,
II, do CPC/2015, não é o caso de retratação do acórdão aqui
proferido, uma vez que o Tema 651/STF, objeto do julgamento, no
aludido RE 700.922/RS, não constitui causa a ser dirimida neste
recurso especial interposto pela parte autora, que cuida de questão
diversa.
2. É certo que, em 15/3/2023, o Plenário do STF deu provimento ao
recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional no processo
paradigma, autuado no Pretório Excelso como RE 700.922/RS, com
fixação de tese jurídica no sentido de que "é constitucional a
contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa
jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e
II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/20 01".
3. No entanto, a controvérsia dirimida pela Segunda Turma deste
Superior Tribunal - no acórdão referente ao julgamento do agravo
regimental interposto pela parte autora contra a decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, acórdão do qual se extrai o
entendimento de que "a declaração de inconstitucionalidade de lei
gera a repristinação da norma revogada pela lei viciada" - mostra-se
diversa daquela abordada, pelo Plenário do STF, no supracitado RE
700.922/RS (Tema 651/STF). Na realidade, a controvérsia objeto do RE
700.922/RS, correspondente ao Tema 651/STF, mostra-se idêntica
àquela discutida no recurso extraordinário interposto pela parte ré
(Fazenda Nacional) e admitido pelo Tribunal de origem, o qual,
porém, ainda se encontra pendente de julgamento. Diante desse
contexto, não havendo juízo positivo de retratação, no caso - por
não se referir, no acórdão da Segunda Turma desta Corte, de
controvérsia idêntica àquela discutida no Tema 651/STF -, deve ser
mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido, em juízo negativo de retratação,
devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do
art. 1.041, caput, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.