STJ — 1358091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3ea59144cdda35f873338982ddf03c00cc1a84a47301bb0a3605cd0162e07a

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO 700.922/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 651/STF). PARADIGMA QUE CUIDA DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. Não obstante o Vice-Presidente deste Superior Tribunal - diante do julgamento do RE 700.922/RS, pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 651/STF) - tenha encaminhado os autos à Segunda Turma desta Corte, para os fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, não é o caso de retratação do acórdão aqui proferido, uma vez que o Tema 651/STF, objeto do julgamento, no aludido RE 700.922/RS, não constitui causa a ser dirimida neste recurso especial interposto pela parte autora, que cuida de questão diversa. 2. É certo que, em 15/3/2023, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional no processo paradigma, autuado no Pretório Excelso como RE 700.922/RS, com fixação de tese jurídica no sentido de que "é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/20 01". 3. No entanto, a controvérsia dirimida pela Segunda Turma deste Superior Tribunal - no acórdão referente ao julgamento do agravo regimental interposto pela parte autora contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, acórdão do qual se extrai o entendimento de que "a declaração de inconstitucionalidade de lei gera a repristinação da norma revogada pela lei viciada" - mostra-se diversa daquela abordada, pelo Plenário do STF, no supracitado RE 700.922/RS (Tema 651/STF). Na realidade, a controvérsia objeto do RE 700.922/RS, correspondente ao Tema 651/STF, mostra-se idêntica àquela discutida no recurso extraordinário interposto pela parte ré (Fazenda Nacional) e admitido pelo Tribunal de origem, o qual, porém, ainda se encontra pendente de julgamento. Diante desse contexto, não havendo juízo positivo de retratação, no caso - por não se referir, no acórdão da Segunda Turma desta Corte, de controvérsia idêntica àquela discutida no Tema 651/STF -, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.