STJ — 2961694

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d11c0e8e9d006a45ac80ad4de9614c72fa037d21149f6af005a80cb9c75ef0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440389
Número de registro na fonte
202502104472
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14d11c0e8e9d006a45ac80ad4de9614c72fa037d21149f6af005a80cb9c75ef0. SHA-256 do comentário: dde8bfa7226cd06da072bdaa4d651154e50c77aac0ef00c69de5e2a239db01bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 14d11c0e8e9d006a45ac80ad4de9614c72fa037d21149f6af005a80cb9c75ef0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
  2. A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço. Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente arbitrado.
  3. O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02% fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso concreto.
  4. "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013. 2. A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço. Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente arbitrado. 3. O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02% fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso concreto. 4. "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.