Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM
LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU
EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de
sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da
manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte
econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
- A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo
equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa,
trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço.
Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente
arbitrado.
- O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo
princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da
causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02%
fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso
concreto.
- "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n.
1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM
LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU
EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de
sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da
manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte
econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
2. A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo
equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa,
trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço.
Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente
arbitrado.
3. O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo
princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da
causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02%
fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso
concreto.
4. "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n.
1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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