STJ — 3074809

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 650df6e9f9cb502e560af23dccefea6102e8e9ba7125c601b9970d9a73cb967e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 373, incisos I e II, §§1º e 2º, 932, inciso III e 1.022, incisos I e II do CPC/2015, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença após entender que a determinação de realização de prova pericial se evidenciava necessária para o deslinde da causa.
  3. Esta Corte Superior entende que: ""na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ (Precedentes).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 373, incisos I e II, §§1º e 2º, 932, inciso III e 1.022, incisos I e II do CPC/2015, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença após entender que a determinação de realização de prova pericial se evidenciava necessária para o deslinde da causa. 3. Esta Corte Superior entende que: ""na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ (Precedentes). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.