STJ — 3069765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 931fc54278b8b416d68997d73cba019af90495a10da1766a8a2337248c2bf957
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
que o encargo probatório foi invertido indevidamente em desfavor do
Município - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de
verificar a distribuição do ônus probatório das partes. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. "A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório
das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios
contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças
processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
13/6/2024).
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação do art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil, no sentido de que "no caso dos autos,
não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do
Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas
contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido", motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.