STJ — 2037311

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f4cb66cafa9ae53a7786a0222efc3754d980c9809d28528a2e864b09cf7985

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. SÚMULA 213/STJ. INOCUIDADE DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO PRETENDIDO. CONTA GRÁFICA. MECANISMO RESTRITO À NÃO CUMULATIVIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 213, reconhece a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, consoante tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 2. A compensação tributária, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, pressupõe a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que a autorize e discipline, constituindo requisito inafastável para a concretização do direito subjetivo do contribuinte à extinção do crédito tributário por essa modalidade. Precedente: REsp n. 1.008.343/SP, Primeira Seção, rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Na hipótese em que inexiste lei estadual que regule a compensação de créditos tributários de ICMS oriundos de decisão judicial na esfera administrativa, a declaração do direito à compensação via mandado de segurança revela-se inócua, porquanto desprovida de eficácia prática, uma vez que a operação compensatória não poderá ser efetivada perante a Administração Tributária por ausência de regramento próprio. 4. O sistema de conta gráfica do ICMS destina-se exclusivamente ao mecanismo de não cumulatividade do imposto, não se prestando, salvo expressa autorização legal, à compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido reconhecido por decisão judicial, que constitui hipótese distinta da escrituração de créditos inerente à sistemática do imposto. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.