STJ — 2077942

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d3538d3dd0b2d3b882715222d45c58e9f6a8a65c39fdeaf4e7482cc9272dfe

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.