Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução da questão controvertida não exige reexame de provas,
mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias.
- O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal
fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as
Súmulas 283 e 284 do STF.
- A questão central em discussão nos autos não passa pela
interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os
serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser
enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das
respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos,
tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a
intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.
- A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica
no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a
contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de
cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados
pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de
intermediação financeira.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
1. A solução da questão controvertida não exige reexame de provas,
mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias.
2. O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal
fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A questão central em discussão nos autos não passa pela
interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os
serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser
enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das
respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos,
tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a
intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.
4. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica
no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a
contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de
cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados
pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de
intermediação financeira.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0. SHA-256 do comentário:97e6f8db4a8b9cc13ee7558ccbbcf8918f1af54c0eef24af102fdd7b51cf78a3.