STJ — 2156822

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441340
Número de registro na fonte
202402526248
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0. SHA-256 do comentário: 97e6f8db4a8b9cc13ee7558ccbbcf8918f1af54c0eef24af102fdd7b51cf78a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução da questão controvertida não exige reexame de provas, mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.
  2. O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. A questão central em discussão nos autos não passa pela interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos, tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.
  4. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA 1. A solução da questão controvertida não exige reexame de provas, mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 2. O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A questão central em discussão nos autos não passa pela interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos, tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.